Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981
Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.
Art. 4º
A Taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao Valor de Referência vigente no Distrito Federal, na data base do fato gerador, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 4º
A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2° do Decreto-lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)
§ 1º - Aos imóveis não edificados que tenham destinação comercial e residencial aplicar-se-ao os coeficientes previstos no anexo II.
§ 2º - Aos imóveis edificados que tenham destinaçao comercial e residencial, não desmembrados em unidades autônomas , aplicar-se-ão os coeficientes previstos no anexo I.
§ 3º - O valor da Taxa dos imóveis ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes, definidos por ato ao Secretário de finanças, será acrescido de 50% (cinquenta por cento) em 1982. (Legislação correlata - Decreto 7352 de 30/12/1982)
§ 4º - A partir de 1983 o percentual de acréscimo ao valor da Taxa para os imóveis ocupados pelos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior será estabelecido por ato do Governador do Distrito Federal mediante proposição da Secretaria de Finanças, ouvida a Secretaria de Serviços Públicos.
§ 4° - No exercício de 1988, o acréscimo de que trata o parágrafo anterior será de 70% (setenta por cento). Nos posteriores, o percentual será fixa do pelo Secretário de Finanças, ouvida a Secretaria de Serviços Públicos; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)