JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 6508 de 14 de Dezembro de 1981

Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os prazos para pagamento da Taxa serão aqueles fixados em calendário de vencimento, mediante Portaria baixada pelo Secretário de Finanças do Distrito Federal.

Art. 10

O pagamento da taxa poderá ser exigido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme calendário estabelecido pelo Secretário de Finanças, obedecendo os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

I

se o valor devido for inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, deverá ser pago de uma só vez. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

II

se o valor devido for superior ou igual a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, será permitido o pagamento em parcelas nunca inferiores a 10% (dez por cento) da mesma Unidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

Parágrafo único

- Serão dispensadas as frações de centavos do valor devido; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 6508 /1981