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Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965

Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e o art. 34 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

Art. 1º

O Território do Distrito Federal, para fins de administração de serviços de natureza local, divide-se em oito Regiões Administrativas, denominadas: Região Administrativa de Brasília - RA-I; Região Administrativa do Gama - RA-II; Região Administrativa de Taguatinga - RA-III; Região Administrativa de Braslândia - RA-IV; Região Administrativa de Sobradinho - RA-V; Região Administrativa de Planaltina - RA-VI; Região Administrativa do Paranoá - RA-VII; Região Administrativa de Jardim - RA-VIII.

Art. 2º

Os limites territoriais das Regiões Administrativas serão fixadas em decreto próprio.

Capítulo II

Das Administrações Regionais

Art. 3º

A admimstração dos serviços públicos de natureza local de cada Região Administrativa ficará a cargo de uma Administração Regional, de acordo com Regulamento próprio, provado por ato do Prefeito, nos têrmos dos arts. 9º e 10 da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 4º

O Regulamento de cada Administração Regional integrará na respectiva estrutura os serviços da Região adminisrativa, definirá a gradação hierárquica dos Órgãos Locais que a compõem e observará as disposições dêste decreto e as dos demais atos relacionados com a organização administrativa do Distrito Federal.

Art. 5º

O quadro de pessoal e o orçamento do Distrito Federal distinguirão das demais as lotações e dotações dos órgãos Locais.

Art. 6º

Cada órgão Local obedecerá à orientação normativa e ficará sujeito à fiscalização específica do órgão Central que lhe corresponde, por natureza de atividade, na estrutura das Secretarias.

Art. 7º

Cada Administração Regional funcionará sob a direção e coordenação de um Administrador Regional, nomeado em comissão pelo Prefeito, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do art. 9º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 8º

O conjunto das Administrações Regionais será supervisionado e orientado pela coordenação da Administração Regional da Secretaria do Govêrno.

Seção única

Da estrutura das Administrações Regionais

Art. 9º

A estrutura administrativa de cada Administração Regional poderá compreender órgãos Locais que desempenharão as funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos Centrais ou descentralizados na conformidade dos regulamentos e normas que forem baixadas.

Parágrafo único

- Os órgãos ou agentes dos sistemas de atividades auxiliares de Administração localizam-se no gabinete do Administrador Regional.

Art. 10 - O Regulamento de cada Administração Regional disporá sôbre a oportunidade da criação e sôbre a hierarquia de cada um dos órgãos a que se refere o artigo anterior, tendo em vista o vulto e a complexidade das atividades a que se destinam. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

Capítulo III

Art. 11

Aos dirigentes de órgãos integrantes do sistema de Administração Regional, cabe, genéricamente, a autoridade necessária à prática dos atos de administração próprios das funções de supervisão, direção ou ordenação do cargo que ocupam e, especificamente, a autoridade para a prática dos atos discriminados nos artigos seguintes e dos que lhes forem atribuídos pelas leis e regulamentos.

§ 1º

A autoridade específica de que tratam os artigos seguintes refere-se aos atos: de planejamneto e orçamento; de definição de lotação numérica; de distribuição do pessoal; de pessoal; de definição de necessidades em equipamento, material permanente e instalações.

§ 2º

A autoridade para a prática dos demais atos de administração é a definida nos Atos Regulamentadores da Organização Administrativa do Distrito Federal, ex vi do Decreto "N" nº 408, de 18 de maio de 1965.

§ 3º

Na prática dos atos de administração a que se referem os artigos seguintes, além das definições e procedimentos expressos neste Capítulo, serão observadas, no que couber, as limitações e desposições resultantes:

a

das leis e regulamentos:

b

das normas referentes às atividades específicas, de acôrdo com o art. 6º do presente decreto;

c

das normas referentes aos sistemas de atividades auxiliares de administração;

d

do quadro de pessoal;

e

do orçamento;

f

da programação de caixa.

Art. 12

ao Coordenador da Administração Regional cabe específicamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

I

relativamente aos atos de definição da lotação numérica do pessoal das Administrações Regionais: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)- o exame, em conjunto com os dirigentes da Coordenação de Racionalização e Produtividade e dos demais órgãos centrais interessados, das propostas feitas ou encaminhadas pelo Administrador Regional, para subsequente aprovação conjunta pelo Secretário do Govêrno e demais Secretários interessados; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

II

relativamente à designação e à dispensa de servidor; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

a

a iniciativa da proposta ao Secretário do Govêrno, nos casos de exercício da função de Administrador Regional, para a posterior expedição de ato pelo Prefeito; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

b

a concordância ou justificativa da discorância, em relação às proposta do Administrador Regional, para posterior autorização do Secretário de Govêrno nos casos de exercício de função diretamente subordinada a êste ou ao seu gabinete e não integrante dos Órgãos Locais. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

Art. 13 - aos Administradores Regionais cabe específicamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

I - relativamente às atividades de planejamento e orçamento: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)- a concordância, ou justificativa da descordância, com os programs de orçamentos elaborados pelos Órgãos Locais, para posterior exame do órgão central do sistema; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

II

relativamente aos atos de definição da lotação numérica do pessoal das Administrações Regionais: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

a

a iniciativa da proposta, ao Coordenador da Adnnal, referente à lotação numérica dos setores diretamente subordinados ao próprio administrador ou ao seu gabinete e não integrantes dos órgãos locais, na forma do inciso I o artigo 12, deste decreto; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

b

a concordância, ou justificativa da discordância, antes do encaminhamento ao Coordenador das Administrações Regionais, nas propostas feitas pelos dirigentes dos órgãos Locais (art. 12, I); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

c

a expedição dos atos de lotação numérica dos órgãos integrantes da estrutura das Administrações Regionais, após a realização dos procedimentos a que se referem as disposições anteriores; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

III

relativamente à movimentação do pessoal das Administrações Regionais: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)- a expedição dos atos de distribuição de servidores nos órgãos integrantes da estrutura das administrações regionais; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

IV

relativamente à designação e à dispensa de servidor; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)- a concordância, ou justificativa da discordância, em conjunto com a direção do órgão Central interessado, nas propostas das chefias dos órgãos Locais, nos casos de dirigentes a estes últimos subordinados, para posterior aprovação dos Secretários interessados e do Govêrno e expedição do ato pelo Prefeito; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

V

relativamente à definição de necessidades em equipamentos, material permanente e instalações: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

a

a iniciativa da proposta, nos casos de setores diretamente subordinados ao próprio Administrador ou ao seu Gabinete e não integrantes dos órgãos Locais, para exame da Coordenação de Racionalização e Produtividade e aprovação pelo Secretário de Administração; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

b

concordância, ou justificativa da discordância, nos casos dos órgãos Locais, nas propostas destes últimos, para exame do órgão Central interessado e da Coordenação de Racionalização e Produtividade e aprovação pelo Secretário de Administração; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

c

a expedição dos atos referentes às necessidades dos órgãos de estrutura da Administração Regional, após a realização dos procedimentos a que se referem as disposições anteriores. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

Art. 14

Aos dirigentes dos órgãos Locais cabe, especificamente, no âmbito dos órgãos que dirigem: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

I

relativamente às atividades de planejamento e orçamento, a iniciativa para o levantamento de necessidades locais e da proposta ao Administrador Regional (art. 13, I); (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

II

relativamente aos atos de definição da lotação numérica do pessoal, a iniciativa da proposta ao Administrador Regional (art. 13, II, b); (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

III

relativamente à designação e à dispensa de serviòor: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

a

a iniciativa da proposta ao Administrador Regional, nos casos de chefias de subdivisões das unidades que dirigem e de pessoal contratado (art. 13, III, b e c); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

b

a expedição de atos complementares de distribuição do pessoal (artigo 13, IV) (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

IV

relativamente à necessidade de obras locais, a iniciativa de proposta ao Administrador Regional, para concordância ou discordância, e posterior encaminhamento à Coordenação da Administração Regional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

Capítulo IV

Das atribuicões dos órgãos

Art. 15

As atribuições dos órgãos integrantes do sistema de Administração Regional, compreendem, basicamente, as discriminadas neste Capítulo e, especialmente, as que lhes são conferidas por leis, regulamentos, normas e decisões de autoridades.

Parágrafo único

As atribuições da Coordenação da Administração Regional são as constantes do Decreto "N" nº 410, de 31 de maio de 1965 e respectivo Regulamento.

Seção I

Das atribuições do Administrador Regional

Art. 16

As atribuições do Administrador Regional compreendem bàsicamente:

a

a representação política e social do Prefeito na Região Administrativa;

b

acompanhamento da execução dos serviços a cargo dos diferentes órgãos da Administração Regional;

c

a direção das atividades , relativas às funções que lhe estão diretamente subordinadas.

Seção II

Das atribuições dos órgãos de Agricultura

Art. 17

As atribuições dos órgãos locais incumbidos de atívidades de agricultura compreendem:

a

fomento agropecuário, mediante revenda de materiais de uso agropecuário;

b

supervisão do abastecimento de gêneros alimentícios e a fiscalização dos mercados;

e

fiscalização da exploração de recursos naturais.

Seção III

Das atribuições dos órgãs de Educação e Cultura

Art. 18

As atribuições dos órgãos lovais incumbidos de atividades de educação e cultura compreendem básicamente:

a

a supervisão dos estabelecimentos oficiais de ensino;

b

a fiscalização do ensino primário particular;

c

a fiscalização de qualquer atividade de natureza educacional ou cultural.

Seção IV

Das atribuições dos órgãos de Saúde

Art. 19

As atribuições dos órgãos locais incumbidos de atividades de Saúde Pública compreendedem básicamente:

a

contrôle do meio ambiente no que concerne às atividades médico-sanitárias:

b

Imunização e controle das doen- |ças transmissíveis;

c

higiene materna;

d

higiene da criança;

e

higiene do adulto;

f

bioestatística (coleta de dados);

g

visitação domiciliar;

h

odontologia sanitária;

i

enfermagem de saúde pública;

j

nutrição;

k

serviços médicos — complementares;

l

educação sanitária;

m

serviços médicos especializados.

Seção V

Das atribuiçõers dos órgãos de serviço público

Art. 20

As atribuições dos órgãos locais incumbidos dos serviços públicos compreenden bàsicamente:

a

a manutenção das redes locais de água e de esgotos;

b

a execução das obras de construção, reforma e ampliação de reservatórios e rêdes de distribuição de água, e de rêdes locais de esgôto;

c

a execução das ligações domiciliares de água e esgôto;

d

a operação das rêdes de água e esgôto inclusive tratamento;

e

a supervisão dos serviços de eletricidade;

f

a supervisão de serviços de telefones;

g

a execução dos serviços de coleta e destino do lixo;

h

a fiscalização dos serviços concedidos.

Seção VI

Das atribuições dos órgãos de Serviços Sociais

Art. 21

As atribuições dos órgãos locais incumbidos dos serviços sociais compreendem básicamente:

a

a prestação de assistência social à comunidade;

b

o encaminhamento dos casos que possam ser assistidos por outras entidades;

c

a fiscalização dos serviços da Fundação do Serviço Sócial;

d

a fiscalização e orientação de serviços sociais prestados por instituições particulares subvencionadas.

Seção VII

Das atribuições dos órgãos de Viação e Obras

Art. 22

As atribuições dos órgãos locais incumbidos das atividades de viação e obras compreendem básicamente:

a

obras de conservação de logradouros públicos, inclusive estradas;

b

a execução das obras de caráter local dos logradouros públicos;

c

a ececuço das obras de manutenção ou modificação de imóveis pertencentes aos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal;

d

o exame, aprovação e fiscalização de obras públicas e particulares;

e

a manutenção do cadastro geral de logradouros e obras.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 23

A estrutura e atribuições do gabinete e demais setôres diretamente subordinados ao Administrador Regional, inclusive a dos órgãos incumbidos de atividades auxiliares de administração, serão definidas no Regulamento da Administração Regional.

Art. 24

os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas das Administrações Regionais, discriminados segundo o seu número, espécie, denominação e padrão de remuneração, serão objeto de atos próprios.

Art. 25

A redistribuição de créditos orçamentários necessários ao funcionamento das Administrações Regionais será estabelecida no anexo ao Regulamento de cada Administração.

Art. 26

Êste decreto, acrescido dos Regulamentos das Administrações Regionais, constitui o Livro III, a que se refere o Decreto "N" nº 408, de 18 de maio de 1965.

Art. 27

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965