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Artigo 11, Parágrafo 3, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965

Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 11

Aos dirigentes de órgãos integrantes do sistema de Administração Regional, cabe, genéricamente, a autoridade necessária à prática dos atos de administração próprios das funções de supervisão, direção ou ordenação do cargo que ocupam e, especificamente, a autoridade para a prática dos atos discriminados nos artigos seguintes e dos que lhes forem atribuídos pelas leis e regulamentos.

§ 1º

A autoridade específica de que tratam os artigos seguintes refere-se aos atos: de planejamneto e orçamento; de definição de lotação numérica; de distribuição do pessoal; de pessoal; de definição de necessidades em equipamento, material permanente e instalações.

§ 2º

A autoridade para a prática dos demais atos de administração é a definida nos Atos Regulamentadores da Organização Administrativa do Distrito Federal, ex vi do Decreto "N" nº 408, de 18 de maio de 1965.

§ 3º

Na prática dos atos de administração a que se referem os artigos seguintes, além das definições e procedimentos expressos neste Capítulo, serão observadas, no que couber, as limitações e desposições resultantes:

a

das leis e regulamentos:

b

das normas referentes às atividades específicas, de acôrdo com o art. 6º do presente decreto;

c

das normas referentes aos sistemas de atividades auxiliares de administração;

d

do quadro de pessoal;

e

do orçamento;

f

da programação de caixa.

Art. 11, §3º, c do Decreto do Distrito Federal 456 /1965