Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965
Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos dirigentes de órgãos integrantes do sistema de Administração Regional, cabe, genéricamente, a autoridade necessária à prática dos atos de administração próprios das funções de supervisão, direção ou ordenação do cargo que ocupam e, especificamente, a autoridade para a prática dos atos discriminados nos artigos seguintes e dos que lhes forem atribuídos pelas leis e regulamentos.
§ 1º
A autoridade específica de que tratam os artigos seguintes refere-se aos atos: de planejamneto e orçamento; de definição de lotação numérica; de distribuição do pessoal; de pessoal; de definição de necessidades em equipamento, material permanente e instalações.
§ 2º
A autoridade para a prática dos demais atos de administração é a definida nos Atos Regulamentadores da Organização Administrativa do Distrito Federal, ex vi do Decreto "N" nº 408, de 18 de maio de 1965.
§ 3º
Na prática dos atos de administração a que se referem os artigos seguintes, além das definições e procedimentos expressos neste Capítulo, serão observadas, no que couber, as limitações e desposições resultantes:
a
das leis e regulamentos:
b
das normas referentes às atividades específicas, de acôrdo com o art. 6º do presente decreto;
c
das normas referentes aos sistemas de atividades auxiliares de administração;
d
do quadro de pessoal;
e
do orçamento;
f
da programação de caixa.