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Artigo 17, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965

Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 17

As atribuições dos órgãos locais incumbidos de atívidades de agricultura compreendem:

a

fomento agropecuário, mediante revenda de materiais de uso agropecuário;

b

supervisão do abastecimento de gêneros alimentícios e a fiscalização dos mercados;

e

fiscalização da exploração de recursos naturais.

Art. 17, e do Decreto do Distrito Federal 456 /1965