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Artigo 22, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965

Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 22

As atribuições dos órgãos locais incumbidos das atividades de viação e obras compreendem básicamente:

a

obras de conservação de logradouros públicos, inclusive estradas;

b

a execução das obras de caráter local dos logradouros públicos;

c

a ececuço das obras de manutenção ou modificação de imóveis pertencentes aos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal;

d

o exame, aprovação e fiscalização de obras públicas e particulares;

e

a manutenção do cadastro geral de logradouros e obras.

Art. 22, d do Decreto do Distrito Federal 456 /1965