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Artigo 20, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965

Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 20

As atribuições dos órgãos locais incumbidos dos serviços públicos compreenden bàsicamente:

a

a manutenção das redes locais de água e de esgotos;

b

a execução das obras de construção, reforma e ampliação de reservatórios e rêdes de distribuição de água, e de rêdes locais de esgôto;

c

a execução das ligações domiciliares de água e esgôto;

d

a operação das rêdes de água e esgôto inclusive tratamento;

e

a supervisão dos serviços de eletricidade;

f

a supervisão de serviços de telefones;

g

a execução dos serviços de coleta e destino do lixo;

h

a fiscalização dos serviços concedidos.

Art. 20, c do Decreto do Distrito Federal 456 /1965