Artigo 20, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965
Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As atribuições dos órgãos locais incumbidos dos serviços públicos compreenden bàsicamente:
a
a manutenção das redes locais de água e de esgotos;
b
a execução das obras de construção, reforma e ampliação de reservatórios e rêdes de distribuição de água, e de rêdes locais de esgôto;
c
a execução das ligações domiciliares de água e esgôto;
d
a operação das rêdes de água e esgôto inclusive tratamento;
e
a supervisão dos serviços de eletricidade;
f
a supervisão de serviços de telefones;
g
a execução dos serviços de coleta e destino do lixo;
h
a fiscalização dos serviços concedidos.