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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965

Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 14

Aos dirigentes dos órgãos Locais cabe, especificamente, no âmbito dos órgãos que dirigem: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

I

relativamente às atividades de planejamento e orçamento, a iniciativa para o levantamento de necessidades locais e da proposta ao Administrador Regional (art. 13, I); (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

II

relativamente aos atos de definição da lotação numérica do pessoal, a iniciativa da proposta ao Administrador Regional (art. 13, II, b); (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

III

relativamente à designação e à dispensa de serviòor: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

a

a iniciativa da proposta ao Administrador Regional, nos casos de chefias de subdivisões das unidades que dirigem e de pessoal contratado (art. 13, III, b e c); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

b

a expedição de atos complementares de distribuição do pessoal (artigo 13, IV) (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

IV

relativamente à necessidade de obras locais, a iniciativa de proposta ao Administrador Regional, para concordância ou discordância, e posterior encaminhamento à Coordenação da Administração Regional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 456 /1965