Art. 14
Aos dirigentes dos órgãos Locais cabe, especificamente, no âmbito dos órgãos que dirigem: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
I
relativamente às atividades de planejamento e orçamento, a iniciativa para o levantamento de necessidades locais e da proposta ao Administrador Regional (art. 13, I); (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
II
relativamente aos atos de definição da lotação numérica do pessoal, a iniciativa da proposta ao Administrador Regional (art. 13, II, b); (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
III
relativamente à designação e à dispensa de serviòor: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
a
a iniciativa da proposta ao Administrador Regional, nos casos de chefias de subdivisões das unidades que dirigem e de pessoal contratado (art. 13, III, b e c); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
b
a expedição de atos complementares de distribuição do pessoal (artigo 13, IV) (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
IV
relativamente à necessidade de obras locais, a iniciativa de proposta ao Administrador Regional, para concordância ou discordância, e posterior encaminhamento à Coordenação da Administração Regional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)