Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965
Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cada órgão Local obedecerá à orientação normativa e ficará sujeito à fiscalização específica do órgão Central que lhe corresponde, por natureza de atividade, na estrutura das Secretarias.