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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965

Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 6º

Cada órgão Local obedecerá à orientação normativa e ficará sujeito à fiscalização específica do órgão Central que lhe corresponde, por natureza de atividade, na estrutura das Secretarias.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 456 /1965