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Artigo 9º, Parágrafo Único, inciso do Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965

Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 9º

A estrutura administrativa de cada Administração Regional poderá compreender órgãos Locais que desempenharão as funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos Centrais ou descentralizados na conformidade dos regulamentos e normas que forem baixadas.

Parágrafo único

- Os órgãos ou agentes dos sistemas de atividades auxiliares de Administração localizam-se no gabinete do Administrador Regional.

Art. 10 - O Regulamento de cada Administração Regional disporá sôbre a oportunidade da criação e sôbre a hierarquia de cada um dos órgãos a que se refere o artigo anterior, tendo em vista o vulto e a complexidade das atividades a que se destinam. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
Art. 9º, Parágrafo Único, undefined do Decreto do Distrito Federal 456 /1965