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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965

Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 3º

A admimstração dos serviços públicos de natureza local de cada Região Administrativa ficará a cargo de uma Administração Regional, de acordo com Regulamento próprio, provado por ato do Prefeito, nos têrmos dos arts. 9º e 10 da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 456 /1965