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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 456 de 21 de Outubro de 1965

Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 18

As atribuições dos órgãos lovais incumbidos de atividades de educação e cultura compreendem básicamente:

a

a supervisão dos estabelecimentos oficiais de ensino;

b

a fiscalização do ensino primário particular;

c

a fiscalização de qualquer atividade de natureza educacional ou cultural.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 456 /1965