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Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Fica organizada a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal e estabelecidas as normas gerais para o seu funcionamento, nos termos do disposto no § 3° do art. 55 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em conformidade com o Decreto n° 18.334, de 18 de junho de 1997.

Capítulo I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º

A Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal é integrada por:

I

Um representante da Secretaria de Governo,

II

Um representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor;

III

Um representante da Secretaria de Saúde,

IV

Um representante da Secretaria de Agricultura,

V

Um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VI

Um representante dos fornecedores;

VII

Um representante dos consumidores.

§ 1º

A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Governo.

§ 2º

Em impedimentos eventuais do representante da Secretaria de Governo, a Presidência da Comissão será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor.

§ 3º

Cada integrante da Comissão designará um suplente, que substituirá o titular nos seus impedimentos eventuais.

§ 4º

A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA, DOS OBJETTVOS E DO DESEMPENHO

Art. 3º

Compete à Comissão:

I

receber, analisar e avaliar propostas de normas relativas a produção, industrialização, distribuição, publicidade e consumo de produtos e serviços;

II

elaborar, propor e encaminhar as instâncias competentes normas regulamentares e anteprojetos de lei relativas ao mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor.

Art. 4º

São objetivos da Comissão promover:

I

a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

II

a educação e prestar informação aos fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas a melhoria do mercado de consumo,

III

o pleno exercício da cidadania velando peia transparência das relações de consumo;

IV

a plena participação da sociedade no processo de elaboração de normas de conduta consumerista.

Art. 5º

Para o desempenho de suas funções a Comissão poderá:

I

expedir notificação aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardar o segredo industrial; e

II

— convidar ou convocar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como representantes de fornecedores de produtos e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante as reuniões.

Capítulo III

DA ATRIBUIÇÃO DOS INTEGRANTES

Art. 6º

Compete ao Presidente da Comissão

I

velar pelas atribuições da Comissão e pela observância das suas normas básicas de organização e funcionamento;

II

representar a Comissão perante os demais órgãos e entidades;

III

dirigir os trabalhos e as reuniões da Comissão, elaborando e organizando a sua pauto,

IV

executar e fazer executar as determinações adotadas pela Comissão; .

V

decidir questões de ordem, ou submetê-las à Comissão, quando entender necessário;

VI

despachar e distribuir os trabalhos da Comissão;

VII

assinar as normas, determinações e demais deliberações da Comissão, ordenando a sua publicação;

VIII

apresentar à Comissão relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;

IX

praticar os demais atos ínsitos á sua competência.

Art. 7º

Compete à Secretaria Executiva da Comissão:

I

oferecer apoio material e técnico á Presidência, visando a realização dos trabalhos da Comissão;

II

secretariar as reuniões da Comissão, elaborando ás respectivas atas e organizando a lista de presença,

III

designar, a requerimento do Presidente, data para a realização das reuniões, convocando os integrantes e informando a pauta;

IV

manter organizadas e arquivadas as atas, decisões, deliberações e demais documentos da Comissão;

V

fornecer material e informações aos integrantes da Comissão e ao público externo a respeito dos trabalhos realizados e das determinações adotadas;

VI

expedir, a requerimento do Presidente, ofícios, comunicações, avisos e outros expedientes, bem como receber os documentos endereçados á Comissão;

VII

desempenhar os demais atos ínsitos à função de Secretaria Executiva.

Art. 8º

Compete aos demais integrantes da Comissão manifestar-se, no âmbito da respectiva especialidade, e em conformidade com as regras estatuídas neste Decreto, acerca das questões que lhes forem submetidas, subsidiando os trabalhos realizados para a elaboração, revisão, atualização, análise e avaliação das propostas de normas relativas à produção, industrialização, distribuição, publicidade e consumo de produtos e serviços.

Capítulo IV

DAS REUNIÕES DA COMISSÃO

Art. 9º

A Comissão reunir-se-á sempre que houver sido convocada, pelo Presidente ou, excepcionalmente, por três dos seus integrantes, para o desempenho das atribuições previstas neste Decreto.

Parágrafo único

No ato de convocação da reunião os integrantes da Comissão serão informados da pauta dos trabalhos, cabendo ao Presidente, através da Secretaria Executiva, determinar, se entender conveniente, a prévia distribuição de documentos objeto de exame na reunião.

Art. 10

A Comissão será sediada e reunir-se-á na Subsecretária de Defesa do Consumidor ou em outro local designado pelo Presidente.

Capítulo V

DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 11

As reuniões da Comissão iniciar-se-ão com a presença de pelo menos três dos seus integrantes e terão as seguintes fases:

I

leitura e votação da ata da reunião anterior;

II

comunicação de avisos importantes;

III

distribuição de matéria; e

IV

leitura e deliberação das matérias distribuídas na reunião anterior.

Parágrafo único

Não havendo integrantes suficientes para dar inicio aos trabalhos, a Comissão aguardará trinta minutos e, persistindo a ausência de quorum, serão dispensados os membros comparecentes, colhendo-se as assinaturas para o termo de presença.

Art. 12

O Presidente franqueará a palavra ao integrante da Comissão ao qual tenha sido distribuída a matéria, que manifestará a sua posição, a ser submetida a voto.

Art. 13

As deliberações serão tomadas com o voto da maioria relativa.

§ 1º

Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.

§ 2º

Em caso de divergência, fica facultado ao integrante da Comissão ressalvar a sua posição discordante, pelo mero registro em ata ou por manifestação específica.

Art. 14

Caso haja necessidade de melhor estudo do assunto por parte de algum integrante, poderá o mesmo requerer vista da matéria, devendo devolvê-la com a sua manifestação na reunião seguinte ou em data que a Comissão determinar.

Art. 15

Havendo controvérsia quanto à condução dos trabalhos, poderá ser formulada questão de ordem, a ser decidida pela Presidência ou, se esta entender devido, pela Comissão.

Art. 16

Os requerimentos e as dúvidas de qualquer natureza, porventura existentes com relação ao desempenho das atribuições da Comissão, serão submetidos ao Presidente, que os decidirá isoladamente ou com o subsidio da Comissão.

Art. 17

Uma vez distribuída a matéria, deverá a mesma ser relatada e votada na reunião seguinte, salvo outra determinação do Presidente ou da Comissão.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18

A Comissão fica vinculada à estrutura administrativa da Subsecretária de Defesa do Consumidor.

Art. 19

A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração.

Art. 20

Os integrantes da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos e grupos a que estiverem vinculados, tendo mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.

Art. 21

Os integrantes da Comissão e respectivos suplentes, ao inicio de cada mandato, tomarão posse na sede da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, entrando imediatamente em exercício.

Art. 22

Havendo interesse por parte do Presidente ou da Comissão, poderá ser convidado membro do Ministério Público do Distrito Federal para acompanhar as reuniões.

Art. 23

No caso de impossibilidade de comparecimento a reunião, compete ao membro titular comunica-se com o seu suplente para que eventualmente o substitua; se este também estiver impedido de comparecer, deverá informar imediatamente à Secretaria Executiva da Comissão, para adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único

A ausência injustificada a 2/3 (dois terços) das reuniões designadas, considerado o período de doze meses, implicará o afastamento do integrante faltoso, a indicação de novo representante e a comunicação do ocorrido ao titular do órgão ou entidade a que o membro estiver vinculado, para as medidas pertinentes.

Art. 24

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25

Revogam-se as disposições em contrário.


110° de República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998