Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de Dezembro de 1998
Fica organizada a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal e estabelecidas as normas gerais para o seu funcionamento, nos termos do disposto no § 3° do art. 55 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em conformidade com o Decreto n° 18.334, de 18 de junho de 1997.
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO
Em impedimentos eventuais do representante da Secretaria de Governo, a Presidência da Comissão será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor.
Cada integrante da Comissão designará um suplente, que substituirá o titular nos seus impedimentos eventuais.
A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA, DOS OBJETTVOS E DO DESEMPENHO
receber, analisar e avaliar propostas de normas relativas a produção, industrialização, distribuição, publicidade e consumo de produtos e serviços;
elaborar, propor e encaminhar as instâncias competentes normas regulamentares e anteprojetos de lei relativas ao mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor.
a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
a educação e prestar informação aos fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas a melhoria do mercado de consumo,
expedir notificação aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardar o segredo industrial; e
— convidar ou convocar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como representantes de fornecedores de produtos e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante as reuniões.
Capítulo III
DA ATRIBUIÇÃO DOS INTEGRANTES
velar pelas atribuições da Comissão e pela observância das suas normas básicas de organização e funcionamento;
secretariar as reuniões da Comissão, elaborando ás respectivas atas e organizando a lista de presença,
designar, a requerimento do Presidente, data para a realização das reuniões, convocando os integrantes e informando a pauta;
fornecer material e informações aos integrantes da Comissão e ao público externo a respeito dos trabalhos realizados e das determinações adotadas;
expedir, a requerimento do Presidente, ofícios, comunicações, avisos e outros expedientes, bem como receber os documentos endereçados á Comissão;
Compete aos demais integrantes da Comissão manifestar-se, no âmbito da respectiva especialidade, e em conformidade com as regras estatuídas neste Decreto, acerca das questões que lhes forem submetidas, subsidiando os trabalhos realizados para a elaboração, revisão, atualização, análise e avaliação das propostas de normas relativas à produção, industrialização, distribuição, publicidade e consumo de produtos e serviços.
Capítulo IV
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO
A Comissão reunir-se-á sempre que houver sido convocada, pelo Presidente ou, excepcionalmente, por três dos seus integrantes, para o desempenho das atribuições previstas neste Decreto.
No ato de convocação da reunião os integrantes da Comissão serão informados da pauta dos trabalhos, cabendo ao Presidente, através da Secretaria Executiva, determinar, se entender conveniente, a prévia distribuição de documentos objeto de exame na reunião.
A Comissão será sediada e reunir-se-á na Subsecretária de Defesa do Consumidor ou em outro local designado pelo Presidente.
Capítulo V
DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS
As reuniões da Comissão iniciar-se-ão com a presença de pelo menos três dos seus integrantes e terão as seguintes fases:
Não havendo integrantes suficientes para dar inicio aos trabalhos, a Comissão aguardará trinta minutos e, persistindo a ausência de quorum, serão dispensados os membros comparecentes, colhendo-se as assinaturas para o termo de presença.
O Presidente franqueará a palavra ao integrante da Comissão ao qual tenha sido distribuída a matéria, que manifestará a sua posição, a ser submetida a voto.
Em caso de divergência, fica facultado ao integrante da Comissão ressalvar a sua posição discordante, pelo mero registro em ata ou por manifestação específica.
Caso haja necessidade de melhor estudo do assunto por parte de algum integrante, poderá o mesmo requerer vista da matéria, devendo devolvê-la com a sua manifestação na reunião seguinte ou em data que a Comissão determinar.
Havendo controvérsia quanto à condução dos trabalhos, poderá ser formulada questão de ordem, a ser decidida pela Presidência ou, se esta entender devido, pela Comissão.
Os requerimentos e as dúvidas de qualquer natureza, porventura existentes com relação ao desempenho das atribuições da Comissão, serão submetidos ao Presidente, que os decidirá isoladamente ou com o subsidio da Comissão.
Uma vez distribuída a matéria, deverá a mesma ser relatada e votada na reunião seguinte, salvo outra determinação do Presidente ou da Comissão.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Comissão fica vinculada à estrutura administrativa da Subsecretária de Defesa do Consumidor.
A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração.
Os integrantes da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos e grupos a que estiverem vinculados, tendo mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.
Os integrantes da Comissão e respectivos suplentes, ao inicio de cada mandato, tomarão posse na sede da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, entrando imediatamente em exercício.
Havendo interesse por parte do Presidente ou da Comissão, poderá ser convidado membro do Ministério Público do Distrito Federal para acompanhar as reuniões.
No caso de impossibilidade de comparecimento a reunião, compete ao membro titular comunica-se com o seu suplente para que eventualmente o substitua; se este também estiver impedido de comparecer, deverá informar imediatamente à Secretaria Executiva da Comissão, para adoção das providências cabíveis.
A ausência injustificada a 2/3 (dois terços) das reuniões designadas, considerado o período de doze meses, implicará o afastamento do integrante faltoso, a indicação de novo representante e a comunicação do ocorrido ao titular do órgão ou entidade a que o membro estiver vinculado, para as medidas pertinentes.
110° de República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE