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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 22

Havendo interesse por parte do Presidente ou da Comissão, poderá ser convidado membro do Ministério Público do Distrito Federal para acompanhar as reuniões.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998