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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal é integrada por:

I

Um representante da Secretaria de Governo,

II

Um representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor;

III

Um representante da Secretaria de Saúde,

IV

Um representante da Secretaria de Agricultura,

V

Um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VI

Um representante dos fornecedores;

VII

Um representante dos consumidores.

§ 1º

A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Governo.

§ 2º

Em impedimentos eventuais do representante da Secretaria de Governo, a Presidência da Comissão será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor.

§ 3º

Cada integrante da Comissão designará um suplente, que substituirá o titular nos seus impedimentos eventuais.

§ 4º

A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor.

Art. 2º, VII do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998