Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o desempenho de suas funções a Comissão poderá:
I
expedir notificação aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardar o segredo industrial; e
II
— convidar ou convocar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como representantes de fornecedores de produtos e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante as reuniões.