Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal é integrada por:
I
Um representante da Secretaria de Governo,
II
Um representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor;
III
Um representante da Secretaria de Saúde,
IV
Um representante da Secretaria de Agricultura,
V
Um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VI
Um representante dos fornecedores;
VII
Um representante dos consumidores.
§ 1º
A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Governo.
§ 2º
Em impedimentos eventuais do representante da Secretaria de Governo, a Presidência da Comissão será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor.
§ 3º
Cada integrante da Comissão designará um suplente, que substituirá o titular nos seus impedimentos eventuais.
§ 4º
A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor.