Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete aos demais integrantes da Comissão manifestar-se, no âmbito da respectiva especialidade, e em conformidade com as regras estatuídas neste Decreto, acerca das questões que lhes forem submetidas, subsidiando os trabalhos realizados para a elaboração, revisão, atualização, análise e avaliação das propostas de normas relativas à produção, industrialização, distribuição, publicidade e consumo de produtos e serviços.