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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 8º

Compete aos demais integrantes da Comissão manifestar-se, no âmbito da respectiva especialidade, e em conformidade com as regras estatuídas neste Decreto, acerca das questões que lhes forem submetidas, subsidiando os trabalhos realizados para a elaboração, revisão, atualização, análise e avaliação das propostas de normas relativas à produção, industrialização, distribuição, publicidade e consumo de produtos e serviços.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998