Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As reuniões da Comissão iniciar-se-ão com a presença de pelo menos três dos seus integrantes e terão as seguintes fases:
I
leitura e votação da ata da reunião anterior;
II
comunicação de avisos importantes;
III
distribuição de matéria; e
IV
leitura e deliberação das matérias distribuídas na reunião anterior.
Parágrafo único
Não havendo integrantes suficientes para dar inicio aos trabalhos, a Comissão aguardará trinta minutos e, persistindo a ausência de quorum, serão dispensados os membros comparecentes, colhendo-se as assinaturas para o termo de presença.