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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 13

As deliberações serão tomadas com o voto da maioria relativa.

§ 1º

Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.

§ 2º

Em caso de divergência, fica facultado ao integrante da Comissão ressalvar a sua posição discordante, pelo mero registro em ata ou por manifestação específica.

Art. 13, §1º do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998