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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 23

No caso de impossibilidade de comparecimento a reunião, compete ao membro titular comunica-se com o seu suplente para que eventualmente o substitua; se este também estiver impedido de comparecer, deverá informar imediatamente à Secretaria Executiva da Comissão, para adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único

A ausência injustificada a 2/3 (dois terços) das reuniões designadas, considerado o período de doze meses, implicará o afastamento do integrante faltoso, a indicação de novo representante e a comunicação do ocorrido ao titular do órgão ou entidade a que o membro estiver vinculado, para as medidas pertinentes.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998