Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Comissão fica vinculada à estrutura administrativa da Subsecretária de Defesa do Consumidor.