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Artigo 11, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 11

As reuniões da Comissão iniciar-se-ão com a presença de pelo menos três dos seus integrantes e terão as seguintes fases:

I

leitura e votação da ata da reunião anterior;

II

comunicação de avisos importantes;

III

distribuição de matéria; e

IV

leitura e deliberação das matérias distribuídas na reunião anterior.

Parágrafo único

Não havendo integrantes suficientes para dar inicio aos trabalhos, a Comissão aguardará trinta minutos e, persistindo a ausência de quorum, serão dispensados os membros comparecentes, colhendo-se as assinaturas para o termo de presença.

Art. 11, III do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998