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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 19

A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998