Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Comissão será sediada e reunir-se-á na Subsecretária de Defesa do Consumidor ou em outro local designado pelo Presidente.