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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 21

Os integrantes da Comissão e respectivos suplentes, ao inicio de cada mandato, tomarão posse na sede da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, entrando imediatamente em exercício.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998