Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os integrantes da Comissão e respectivos suplentes, ao inicio de cada mandato, tomarão posse na sede da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, entrando imediatamente em exercício.