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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 9º

A Comissão reunir-se-á sempre que houver sido convocada, pelo Presidente ou, excepcionalmente, por três dos seus integrantes, para o desempenho das atribuições previstas neste Decreto.

Parágrafo único

No ato de convocação da reunião os integrantes da Comissão serão informados da pauta dos trabalhos, cabendo ao Presidente, através da Secretaria Executiva, determinar, se entender conveniente, a prévia distribuição de documentos objeto de exame na reunião.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998