Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica organizada a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal e estabelecidas as normas gerais para o seu funcionamento, nos termos do disposto no § 3° do art. 55 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em conformidade com o Decreto n° 18.334, de 18 de junho de 1997.