Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Presidente da Comissão
I
velar pelas atribuições da Comissão e pela observância das suas normas básicas de organização e funcionamento;
II
representar a Comissão perante os demais órgãos e entidades;
III
dirigir os trabalhos e as reuniões da Comissão, elaborando e organizando a sua pauto,
IV
executar e fazer executar as determinações adotadas pela Comissão; .
V
decidir questões de ordem, ou submetê-las à Comissão, quando entender necessário;
VI
despachar e distribuir os trabalhos da Comissão;
VII
assinar as normas, determinações e demais deliberações da Comissão, ordenando a sua publicação;
VIII
apresentar à Comissão relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
IX
praticar os demais atos ínsitos á sua competência.