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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 14

Caso haja necessidade de melhor estudo do assunto por parte de algum integrante, poderá o mesmo requerer vista da matéria, devendo devolvê-la com a sua manifestação na reunião seguinte ou em data que a Comissão determinar.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998