Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Caso haja necessidade de melhor estudo do assunto por parte de algum integrante, poderá o mesmo requerer vista da matéria, devendo devolvê-la com a sua manifestação na reunião seguinte ou em data que a Comissão determinar.