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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 5º

Para o desempenho de suas funções a Comissão poderá:

I

expedir notificação aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardar o segredo industrial; e

II

— convidar ou convocar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como representantes de fornecedores de produtos e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante as reuniões.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998