Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Comissão promover:
I
a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
II
a educação e prestar informação aos fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas a melhoria do mercado de consumo,
III
o pleno exercício da cidadania velando peia transparência das relações de consumo;
IV
a plena participação da sociedade no processo de elaboração de normas de conduta consumerista.