Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Comissão:
I
receber, analisar e avaliar propostas de normas relativas a produção, industrialização, distribuição, publicidade e consumo de produtos e serviços;
II
elaborar, propor e encaminhar as instâncias competentes normas regulamentares e anteprojetos de lei relativas ao mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor.