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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 15

Havendo controvérsia quanto à condução dos trabalhos, poderá ser formulada questão de ordem, a ser decidida pela Presidência ou, se esta entender devido, pela Comissão.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998