Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Havendo controvérsia quanto à condução dos trabalhos, poderá ser formulada questão de ordem, a ser decidida pela Presidência ou, se esta entender devido, pela Comissão.