Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Presidente franqueará a palavra ao integrante da Comissão ao qual tenha sido distribuída a matéria, que manifestará a sua posição, a ser submetida a voto.