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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 12

O Presidente franqueará a palavra ao integrante da Comissão ao qual tenha sido distribuída a matéria, que manifestará a sua posição, a ser submetida a voto.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998