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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 6º

Compete ao Presidente da Comissão

I

velar pelas atribuições da Comissão e pela observância das suas normas básicas de organização e funcionamento;

II

representar a Comissão perante os demais órgãos e entidades;

III

dirigir os trabalhos e as reuniões da Comissão, elaborando e organizando a sua pauto,

IV

executar e fazer executar as determinações adotadas pela Comissão; .

V

decidir questões de ordem, ou submetê-las à Comissão, quando entender necessário;

VI

despachar e distribuir os trabalhos da Comissão;

VII

assinar as normas, determinações e demais deliberações da Comissão, ordenando a sua publicação;

VIII

apresentar à Comissão relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;

IX

praticar os demais atos ínsitos á sua competência.

Art. 6º, II do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998