Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Uma vez distribuída a matéria, deverá a mesma ser relatada e votada na reunião seguinte, salvo outra determinação do Presidente ou da Comissão.