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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 7º

Compete à Secretaria Executiva da Comissão:

I

oferecer apoio material e técnico á Presidência, visando a realização dos trabalhos da Comissão;

II

secretariar as reuniões da Comissão, elaborando ás respectivas atas e organizando a lista de presença,

III

designar, a requerimento do Presidente, data para a realização das reuniões, convocando os integrantes e informando a pauta;

IV

manter organizadas e arquivadas as atas, decisões, deliberações e demais documentos da Comissão;

V

fornecer material e informações aos integrantes da Comissão e ao público externo a respeito dos trabalhos realizados e das determinações adotadas;

VI

expedir, a requerimento do Presidente, ofícios, comunicações, avisos e outros expedientes, bem como receber os documentos endereçados á Comissão;

VII

desempenhar os demais atos ínsitos à função de Secretaria Executiva.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998