Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão reunir-se-á sempre que houver sido convocada, pelo Presidente ou, excepcionalmente, por três dos seus integrantes, para o desempenho das atribuições previstas neste Decreto.
Parágrafo único
No ato de convocação da reunião os integrantes da Comissão serão informados da pauta dos trabalhos, cabendo ao Presidente, através da Secretaria Executiva, determinar, se entender conveniente, a prévia distribuição de documentos objeto de exame na reunião.