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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 3º

Compete à Comissão:

I

receber, analisar e avaliar propostas de normas relativas a produção, industrialização, distribuição, publicidade e consumo de produtos e serviços;

II

elaborar, propor e encaminhar as instâncias competentes normas regulamentares e anteprojetos de lei relativas ao mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998