Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As deliberações serão tomadas com o voto da maioria relativa.
§ 1º
Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.
§ 2º
Em caso de divergência, fica facultado ao integrante da Comissão ressalvar a sua posição discordante, pelo mero registro em ata ou por manifestação específica.