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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 4º

São objetivos da Comissão promover:

I

a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

II

a educação e prestar informação aos fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas a melhoria do mercado de consumo,

III

o pleno exercício da cidadania velando peia transparência das relações de consumo;

IV

a plena participação da sociedade no processo de elaboração de normas de conduta consumerista.

Art. 4º, II do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998