Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os integrantes da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos e grupos a que estiverem vinculados, tendo mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.