Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os requerimentos e as dúvidas de qualquer natureza, porventura existentes com relação ao desempenho das atribuições da Comissão, serão submetidos ao Presidente, que os decidirá isoladamente ou com o subsidio da Comissão.