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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 19925 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

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Art. 16

Os requerimentos e as dúvidas de qualquer natureza, porventura existentes com relação ao desempenho das atribuições da Comissão, serão submetidos ao Presidente, que os decidirá isoladamente ou com o subsidio da Comissão.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 19925 /1998