Princípios

Conceito

Conforme se infere da leitura da legislação processual combinada com o texto constitucional, a função jurisdicional é a porção de poder estatal a qual cabe o dever de, quando provocada, dizer o Direito correto a um determinado caso concreto de conflito de interesses antagônicos.

Assim, a principal função do poder jurisdicional, mais do que resolver impasses, é garantir o império do Direito (essência do próprio Estado de Direito) e, ao assim agir, acabar mantendo a ordem jurídica e busca por segurança jurídica/pacificação social. 

Em se tratando de fração do poder estatal, a jurisdição é una e indivísivel. Assim, aquela pessoa/órgão investido na função jurisdicional, tem poderes jurisdicionais plenos.

Não obstante, por uma questão funcional e organizacional, o poder jurisdicional de cada magistrado/órgão judicial deve ser dividido e individualizado segundo as regras de repartição de competências judiciais e critérios adotados para tanto (p. ex., por extensão territorial, valor da causa, ou mesmo por características das pessoas envolvidas na lide).

Assim, conquanto todo magistrado/órgão jurisdicional esteja investido de poder jurisdicional plena, sua atenção deverá se dar em atenção aos limites da sua competência, permitindo-se uma melhor organização e realização da atividade jurisdicional.

Feitas estas considerações, a competência é a parcela de jurisdição atribuída por lei a um determinado órgão jurisdicional, de modo a permitir que o exercício da função jurisdicional se dê de forma organizada e efetiva, observados os contornos e limitações para sua atuação.

Tal como outros institutos legais, a competência, para ser bem realizada e estar em conformidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes, deve observar alguns princípios (estes muito parecidos com aqueles que ordenam o exercício da própria atividade jurisdicional) (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, 2020).

São esses:

  • (i) Princípio da Tipicidade: toda delimitação de competência deve encontrar amparo em previsão legal/constitucional previamente determinada. Somente a norma pode tipificar e organizar as limitações de competência, expondo (previamente ao ajuizamento da lide) as regras para fixação do órgão é competente (DONIZETTI, Elpídio, 2021).
  • (ii) Princípio da Indisponibilidade:  uma vez determinada a competência e observadas as regras e requisitos para distribuição da demanda, o juiz/órgão competente para análise e julgamento da questão posta não pode imiscuir-se da apreciação de causa para a qual é o competente, tampouco dela dispor e delegar a outro colega/órgão o seu estudo e definição.
  • (iii) Princípio do Juiz Natural: corolário direto do metaprincípio do devido processo legal e da vedação à criação de juízo/tribunal de exceção, o princípio do juiz natural garante que a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. A ideia aqui é a de proteger a imparcialidade e isenção do magistrado, assegurando-se a tomada de uma decisão justa e calcada apenas nos preceitos do Direito mais correto ao caso.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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