Competência

Conceito

A jurisdição, ou função jurisdicional (ou mesmo poder jurisdicional), nada mais é do que a fração de poder estatal à qual compete o dever de, diante de uma situação concreta de interesses antagônicos sobre um mesmo bem jurídico, dizer o Direito correto ao caso.

Logo, àquele investido na função jurisdicional cabe o poder de fazer valer o ordenamento jurídico, mas, mais do que isso, de garantir o império da lei (base do Estado de Direito), trazendo segurança jurídica e harmonização para o seio social.

A jurisdição, enquanto poder estatal, é una e indivisível. Contudo, por uma questão funcional e organizacional, o poder jurisdicional de cada magistrado/órgão judicial é dividido.

A essa fração de poder jurisdicional atribuída a um determinado agente/tribunal para atuação dá-se o nome de competência. Assim, todo magistrado/tribunal está imbuído de jurisdição, porém, pode não deter competência para análise e julgamento daquele caso (MONTENEGRO FILHO, Misael, 2019).

As regras basilares de atribuição e determinação de competência jurisdicional estão previstas em diversos momentos do texto constitucional, bem como em disposições do Código de Processo Civil, leis especiais, Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça e demais instrumentos de organização judiciária (WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda, 2016).

Sobre a determinação da competência, deve ser observado um critério residual. Ou seja, deve se observar se para aquele órgão jurisdicional foi fixada alguma regra de competência limitadora (p. ex., por matéria – Vara da Família e Sucessões para julgamento de ações de divórcio). Caso não haja limitação legal com relação à pessoa litigante ou matéria abordada na ação, aquele órgão está livre para apreciar a demanda.

Por fim, a competência é fixada quando do ajuizamento da ação e, salvo que tenha ocorrido alguma falha na observação das regras limitadoras de competência, não pode ser modificada (art. 43, CPC).

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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