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Artigo 34 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 34

Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Art. 34 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015