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Artigo 68 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 68

Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Art. 68 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015